SÃO PAULO – Quando o mutuário está à procura da compra da casa própria, é comum que ele compareça no próprio local da venda da propriedade.
No entanto, na hora da assinatura do contrato, o consumidor não sabe que terá que pagar a comissão do corretor e acaba aceitando sem o conhecimento da prática ilegal ou até mesmo paga a quantia abusiva para poder conseguir fechar o negócio.
Segundo o presidente da AMSPA (Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências), Marco Aurélio Luz, nesses casos, quem tem a obrigação de pagar os serviços de corretagem é a construtora. “A artimanha utilizada pelas empresas é ilícita e motivo de muitas queixas dos mutuários”, afirma.
Um levantamento da associação mostra que de janeiro a setembro de 2014, foram registradas 1.843 reclamações referentes às taxas SATI (Serviços de Assessoria Técnico Jurídico Imobiliária) e Corretagem, sendo que desse total, 745 dos reclamantes deram entrada na Justiça.
O resultado apresentou um aumento de 54% nas queixas e um crescimento de 44% nas ações impetradas junto ao Poder Judiciário. Os dados são comparativos ao mesmo período de 2013, quando houve, respectivamente, 1.197 descontentes e 518 ações judiciais.
“A responsabilidade pelo desembolso da quantia é da construtora. Mesmo com a decisão recente do Tribunal de Justiça de São Paulo dizendo ao contrário, os consumidores devem continuar a brigar pelos seus direitos, mesmo porque, existem outras ações do Poder Judiciário reconhecendo que a cobrança da taxa é abusiva”, defende Luz.
Para driblar o pagamento da comissão do corretor as construtoras mascaram com nome de taxa de corretagem. “O objetivo da artimanha é livrá-las de pagar a comissão de 6% a 8%, na venda de imóveis residenciais – determinada pelo Creci (Conselho Regional de Corretores de Imóveis). Com isso, no momento de fechar o contrato, o adquirente do imóvel paga o tributo sem saber da sua ilegalidade ou é coagido a aceitá-lo”.
O mutuário que descobre a manobra depois de ter firmado o negócio, pode recorrer à Justiça para receber o reembolso da quantia em dobro. A devolução deve acontecer de uma só vez em até 10 dias e corrigida com os encargos devidos. Vale ressaltar que o tempo para reclamar em juízo da taxa de corretagem é de três anos e começa a contar após o seu pagamento total.
Por outro lado, quando é o adquirente que contrata o profissional para lhe auxiliar na procura da casa própria, será dele a obrigação de pagar a comissão do serviço prestado pelo corretor credenciado. “Para que não haja conflito do valor a ser remunerado é essencial que ambas as partes assinem um contrato já estipulando os detalhes para que depois de concretizado o negócio não haja problemas”, orienta Luz.