SÃO PAULO – A compra da casa própria é um sonho de muitos brasileiros. No entanto, após conquistar a nova moradia, alguns compradores têm os planos atrapalhados devido ao atraso na entrega do imóvel.
Segundo a AMSPA (Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências), o atraso na entrega da obra é a principal reclamação recebida pela entidade.
Só no primeiro semestre de 2014, foram registradas 690 reclamações referentes a não entrega da moradia no prazo estipulado no contrato. Dessas, 344 dos reclamantes deram entrada na Justiça, o que resultou em um aumento de 39% nas queixas e um crescimento de 33% nas ações junto ao Poder Judiciário, quando comparado com o mesmo período do ano passado.
Confira abaixo sete direitos que os compradores têm quando acontece um problema deste tipo:
1- O proprietário do imóvel pode pleitear o pagamento da multa de 2% e mais os juros de mora de 1% ao mês pelo atraso, desde o primeiro dia do não cumprimento do que foi estabelecido em contrato para entrega do imóvel. Aliás, a multa e os juros de mora devem ser cobrados sobre o valor total do imóvel e não somente pelo valor até então pago pelo consumidor.
2- O adquirente tem o direito de solicitar indenização por danos morais e materiais e lucro cessante, ou seja, o que o prejudicado deixou de ganhar ou se perdeu um lucro esperado.
3- O comprador do imóvel na planta também tem a opção de pedir o congelamento do saldo devedor, juros e o INCC (Índice Nacional de Custo da Construção), ou seja, da correção feita nas parcelas durante a construção do empreendimento, quando passar do prazo estipulado no contrato para ter as chaves do bem.
O pedido da liminar é importante porque interrompe as atualizações monetárias da dívida até que ocorra a decisão final do Poder Judiciário, também evita que o nome do proprietário entre no cadastro negativo do Serasa e SPC. Vale ressaltar que mesmo com o pedido de tutela antecipada, o mutuário deve continuar pagando as parcelas sem correção.
4- O consumidor tem o direito do reembolso do aluguel pago enquanto teve que esperar a liberação da propriedade em atraso.
5- Outro respaldo da lei em prol dos adquirentes é quanto ao prazo de tolerância de 180 dias para entrega da moradia. Para o Poder Judiciário, a medida só é válida nas situações de força maior que impeça a conclusão da obra, como terremoto ou enchentes. Se a construtora não comprovar adequadamente o motivo pelo atraso, o mutuário já pode pleitear na Justiça seus direitos desde primeiro dia de descumprimento do contrato.
6- Já para aqueles que tomam a decisão de rescindir o contrato, a Justiça garante o reembolso do dinheiro integral e de forma imediata, com a correção monetária devida, e não após o término da obra ou de forma parcelada.
7- Fique atento quanto ao prazo para recorrer à Justiça: o tempo para entrar com uma ação é de cinco anos, sendo que o prazo passa a contar a partir da entrega das chaves ou expedição do Habite-se.